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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 125

– Ocorrendo a transferência, sem que o servidor a tenha solicitado, a Caixa Econômica pagará as despesas de seu transporte e sua família.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973