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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 2º

– O Regulamento de que trata o artigo anterior, passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º

– Servidor é a pessoa física que prestar serviços não eventuais à Caixa Econômica, sob a dependência desta, mediante remuneração.

Art. 2º

– Revogadas as disposições em contrário, o Regulamento acima entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial, após a aprovação pelo Governador do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973