Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Regulamento de que trata o artigo anterior, passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º
– Servidor é a pessoa física que prestar serviços não eventuais à Caixa Econômica, sob a dependência desta, mediante remuneração.
Art. 2º
– Revogadas as disposições em contrário, o Regulamento acima entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial, após a aprovação pelo Governador do Estado.