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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 59

– Exceto nos casos de cursos ou treinamentos realizados pelo órgão próprio da Caixa Econômica, dicará o servidor obrigado a apresentar certificado de frequência ou aproveitamento e relatório das atividades do curso de que participar, para constar de seu prontuário.

Parágrafo único

– A não apresentação dos documentos referidos neste artigo implicará em que seja o servidor considerado ausente do serviço no período de duração do curso, aplicando-se-lhe, ainda, as disposições do inciso II, do artigo 54, deste Regulamento.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973