Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Exceto nos casos de cursos ou treinamentos realizados pelo órgão próprio da Caixa Econômica, dicará o servidor obrigado a apresentar certificado de frequência ou aproveitamento e relatório das atividades do curso de que participar, para constar de seu prontuário.
Parágrafo único
– A não apresentação dos documentos referidos neste artigo implicará em que seja o servidor considerado ausente do serviço no período de duração do curso, aplicando-se-lhe, ainda, as disposições do inciso II, do artigo 54, deste Regulamento.