Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 80
– À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença remunerada de doze semanas.
§ 1º
– Salvo nos casos de prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir no início do oitavo mês de gestação.
§ 2º
– Em casos excepcionais, mediante laudo médico, poderá a licença ser prorrogada por mais quatro semanas.