Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Aos servidores optantes pelo regime trabalhista, com base no artigo 3º, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, fica assegurada a estabilidade se, a data da opção, já a haviam adquirido nos termos das normas estatutárias.