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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 50

– Aos servidores optantes pelo regime trabalhista, com base no artigo 3º, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, fica assegurada a estabilidade se, a data da opção, já a haviam adquirido nos termos das normas estatutárias.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973