JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 68

– As licenças previstas no artigo anterior e seu parágrafo, somente serão concedidas se cumpridas as condições e exigências estabelecidas neste Regulamento, e nos termos das disposições específicas relativas a cada uma delas.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973