Artigo 114, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Perderá o direito ao adicional o servidor que não obtiver o grau mínimo de merecimento a que se refere o artigo anterior ou que no curso do triênio:
I
houver sofrido pena de suspensão ou destituição de função;
II
houver consignado mais de dez faltas.
Parágrafo único
– O recomeço da contagem do tempo para efeito do adicional somente se dará após decorrido o triênio da ocorrência do motivo determinante da perda do direito à sua percepção.