Artigo 67, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Conceder-se-ão ao servidor:
I
licença para tratamento de saúde;
II
licença para maternidade;
III
licença para serviço militar obrigatório;
IV
licença por transferências do cônjuge;
V
licença por acidente no trabalho;
VI
licença-prêmio.
Parágrafo único
– Poderão ainda, ser concedidas ao servidor:
I
licença por motivo de doença em pessoa da família;
II
licença para tratar de interesses particulares.