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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 95

– Desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal ao doente e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família.

Parágrafo único

– Considerar-se-ão pessoas da família do servidor, para efeitos de concessão da licença a que se refere este artigo, seus pais, sogros, cônjuge e filhos ou pessoa que viva às suas expensas, constando essa circunstância de seu afastamento individual.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973