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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 135

– Caberá recurso a Chefia imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até ao Presidente.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973