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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 52

– A dispensa do servidor estável só poderá ser feita mediante inquérito administrativo, sem prejuízo da apreciação judicial da respectiva prova, na ação porventura proposta pelo servidor, se a decisão, após o inquérito, lhe for flagrantemente contraria.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973