Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A dispensa do servidor estável só poderá ser feita mediante inquérito administrativo, sem prejuízo da apreciação judicial da respectiva prova, na ação porventura proposta pelo servidor, se a decisão, após o inquérito, lhe for flagrantemente contraria.