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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 70

– A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.

§ 1º

– O tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença desde que não fique caracterizada a simulação.

§ 2º

– As inspeções médicas serão efetuadas pelo órgão previdenciário ou médico de confiança da Caixa.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973