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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 120

– Os valores de gratificação de que trata esta Seção serão fixados em Resolução, pela Diretoria, levando-se em conta os custos e rendas dos Departamentos, cuja apuração se fará mediante critérios estabelecidos semestralmente.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973