Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Os valores de gratificação de que trata esta Seção serão fixados em Resolução, pela Diretoria, levando-se em conta os custos e rendas dos Departamentos, cuja apuração se fará mediante critérios estabelecidos semestralmente.