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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 160

– Cabe ao Presidente decretar, na forma da legislação em vigor, a prisão administrativa do responsável por alcance, peculato, desvio ou malversação do dinheiro ou valor pertencente à Caixa Econômica ou sob sua guarda.

Art. 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973