Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Cabe ao Presidente decretar, na forma da legislação em vigor, a prisão administrativa do responsável por alcance, peculato, desvio ou malversação do dinheiro ou valor pertencente à Caixa Econômica ou sob sua guarda.