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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 148

– A aplicação das penas disciplinares é da competência do Presidente que poderá delegá-la, salvo quando se tratar de rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único

– Para os fins previstos neste artigo, o órgão próprio deverá enviar ao Presidente ou autoridade delegada clara e concisa exposição de falta, com a indicação do servidor por ela responsável, sugerindo a pena a ser aplicada.

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973