Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 148
– A aplicação das penas disciplinares é da competência do Presidente que poderá delegá-la, salvo quando se tratar de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único
– Para os fins previstos neste artigo, o órgão próprio deverá enviar ao Presidente ou autoridade delegada clara e concisa exposição de falta, com a indicação do servidor por ela responsável, sugerindo a pena a ser aplicada.