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Artigo 106, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 106

– Salvo as hipóteses previstas nos artigos 83 e 104, deste Regulamento, o servidor perderá a remuneração correspondente aos dias de ausência ou de afastamento decorrente de:

I

licença:

a

para tratar de interesses particulares;

b

para acompanhar o cônjuge em razão da transferência deste.

II

desempenho de mandato legislativo ou executivo;

III

exercício de cargo e função em órgão da Administração Pública direta ou indireta;

IV

prestação de serviço militar;

V

suspensão disciplinar ou preventiva quando houver acusação de falta grave e até decisão final do processo.

Parágrafo único

– Se o afastamento previsto no inciso III, deste artigo decorrer de requisição do órgão previdenciário dos servidores da Caixa Econômica ou para exercício de cargo ou função no Gabinete do Governador do Estado, o servidor requisitado continuará percebendo o salário de seu cargo efetivo e os adicionais de triênio a que tiver direito.

Art. 106, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973