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Artigo 140, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 140

– Ao servidor da Caixa Econômica é proibido:

I

exercer cumulativamente dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas, remuneradas, incluindo-se na proibição, o trabalho em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo as exceções previstas em Lei ou neste Regulamento;

II

participar de gerência, administração ou conselho de organização bancária ou empresa congênere da Caixa Econômica, bem como exercer nelas qualquer cargo, emprego ou função;

III

participar de Gerência, administração ou conselho de empresa ou firma que transacione com a Caixa Econômica;

IV

participar, como sócio, de empresas ou firmas que transacione com a Caixa Econômica, salvo nos casos de acionista comanditário ou, ainda, como representantes da mesma Caixa Econômica ou por designação da autoridade competente;

V

referir-se de modo depreciativo, em informação, pareceres ou despacho, as autoridades e atos da Caixa Econômica e da Administração Pública;

VI

retirar, sem prévia autorização da Chefia competente qualquer documento ou objeto da Caixa Econômica;

VII

valer-se do cargo, para tirar proveito pessoal;

VIII

coagir ou aliciar servidores com o objetivo de natureza político-partidária, bem como fazer propaganda politica na Caixa Econômica, ou atender, desigualmente, partes ou servidores por motivo de convicção politica ou religiosa;

IX

exercer comércio entre os colegas de trabalho e praticar usura em qualquer de suas formas;

X

pleitear, como procurador ou intermediário, junto a Caixa Econômica;

XI

receber, de partes, remuneração , presentes, comissão ou vantagens de qualquer espécie;

XII

revelar, dentro ou fora da Caixa Econômica, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

XIII

cometer a pessoas estranhas à Caixa Econômica o desempenho de atribuições ou encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

XIV

aceitar emprego, mesmo de natureza técnica ou especializada, em empresa que mantenha relação de negócios de qualquer espécie com a Caixa Econômica;

XV

manifestar-se sem autorização do Presidente, ou da autoridade competente, em nome da Caixa Econômica, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação;

XVI

praticar ou explorar rifas ou jogos de azar, bem como frequentar recintos onde estejam sendo praticados;

XVII

utilizar materiais, bens ou viaturas da Caixa Econômica, em serviço particular;

XVIII

provocar discussão, desordem ou escândalo;

XIX

desacatar qualquer autoridade da Caixa Econômica;

XX

estar ou permanecer, sem autorização, fora das horas de trabalho, nas dependências da Caixa Econômica;

XXI

ausentar-se do serviço, nas horas de expediente, sem autorização do Chefe;

XXII

apresentar-se, publicamente ou nas dependências da Caixa Econômica, em visível estado de embriaguez ou de incontinência pública.

Parágrafo único

– Não se compreende na proibição de revelar fato ou informação a denúncia assinada e fundamentada, a autoridade competente, relatando ato ou fato prejudicial à Caixa Econômica, respondendo a denunciante, funcional, civil e criminalmente, pela sua improcedência.

Art. 140, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973