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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 22

– Nenhum servidor poderá chefiar cônjuge ou parente até o terceiro grau, salvo exercício de função de assessoramento.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973