Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Nenhum servidor poderá chefiar cônjuge ou parente até o terceiro grau, salvo exercício de função de assessoramento.
– Nenhum servidor poderá chefiar cônjuge ou parente até o terceiro grau, salvo exercício de função de assessoramento.