Artigo 147, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Os servidores da Caixa Econômica estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I
advertência;
II
repreensão;
III
suspensão;
IV
destituição de função de confiança;
V
rescisão do contrato de trabalho.