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Artigo 112, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 112

– Na contagem de tempo para deferimento do adicional de triênio não se computarão:

I

o tempo de exercício anterior ao Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, salvo o período posterior a última progressão horizontal que o servidor tenha obtido, nos termos das disposições contidas no Capítulo VI, do Decreto n. 11.235-A, de 15 de julho de 1968;

II

os períodos de afastamento por motivo de:

a

licença para tratar de interesse particulares;

b

licença para acompanhar o cônjuge em caso de transferência deste;

c

prestação de serviço militar, exceto na hipótese do artigo 83, deste Regulamento, caso em que se computará apenas o período de afastamento remunerado;

d

desempenho de mandato legislativo ou executivo.

Art. 112, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973