Artigo 112, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Na contagem de tempo para deferimento do adicional de triênio não se computarão:
I
o tempo de exercício anterior ao Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, salvo o período posterior a última progressão horizontal que o servidor tenha obtido, nos termos das disposições contidas no Capítulo VI, do Decreto n. 11.235-A, de 15 de julho de 1968;
II
os períodos de afastamento por motivo de:
a
licença para tratar de interesse particulares;
b
licença para acompanhar o cônjuge em caso de transferência deste;
c
prestação de serviço militar, exceto na hipótese do artigo 83, deste Regulamento, caso em que se computará apenas o período de afastamento remunerado;
d
desempenho de mandato legislativo ou executivo.