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Artigo 93, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 93

– Não terá direito a licença-prêmio o servidor que, no decorrer do decênio ou do quinquênio:

I

houver sofrido pena de suspensão ou de destituição de função de confiança;

II

tiver mais de cinco faltas não justificadas no decênio ou três no quinquênio;

III

tiver obtido e gozado, ainda que só em parte, licença para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único

– As restrições contidas neste artigo só se aplicarão a partir do início da vigência deste Regulamento.

Art. 93, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973