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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 69

– Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo ou função gratificada, se nesta for mantido.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973