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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 4º

– Os cargos efetivos, do Quadro Geral, da Caixa Econômica, iniciais de carreira ou isolados, são acessíveis a todos os brasileiros, obedecidas as disposições legais que lhes sejam aplicáveis para o recrutamento de pessoal e as normas estabelecidas pela Diretoria.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973