Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os cargos efetivos, do Quadro Geral, da Caixa Econômica, iniciais de carreira ou isolados, são acessíveis a todos os brasileiros, obedecidas as disposições legais que lhes sejam aplicáveis para o recrutamento de pessoal e as normas estabelecidas pela Diretoria.