Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Das instruções para o concurso constarão, obrigatoriamente:
I
os limites de idade exigidos dos candidatos;
II
o grau de instrução exigível, que será comprovado mediante certificado ou outro documento hábil;
III
o número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou local de trabalho, se for o caso;
IV
o prazo de validade do concurso que será de, no mínimo, um ano, prorrogável uma só vez, a juízo do Presidente, pelo prazo não excedente de um ano;
V
a condição de que o concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de sessenta dias.