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Artigo 38, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 38

– A vaga ocorrerá na data:

I

do ato que declarar rescindido o contrato de trabalho;

II

do início da vigência da promoção;

III

do ato que aposentar o servidor;

IV

do falecimento do servidor.

Art. 38, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973