JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 72

– A licença para tratamento de saúde será concedida com remuneração pelo prazo máximo previsto na legislação vigente.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973