Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A licença para tratamento de saúde será concedida com remuneração pelo prazo máximo previsto na legislação vigente.
– A licença para tratamento de saúde será concedida com remuneração pelo prazo máximo previsto na legislação vigente.