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Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 36

– Perderá o direito de concorrer a promoção o servidor:

I

que estiver respondendo a inquérito administrativo, para apuração de cometimento de falta grave;

II

que estiver respondendo a processo penal;

III

que, durante o interstício tiver consignado mais de cinco faltas não justificadas;

IV

que, durante o interstício, tiver sido advertido, repreendido ou sofrido pena de suspensão até quinze dias;

V

que estiver afastado da Caixa Econômica, à disposição de outra entidade da Administração Pública.

Parágrafo único

– Perderá o direito a duas promoções consecutivas o servidor que, no interstício houver sofrido pena de suspensão por prazo superior a quinze dias.

Art. 36, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973