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Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 113

– São fatores para a avaliação do merecimento de que trata o inciso II, do artigo 22, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

iniciativa;

IV

qualidade do trabalho;

V

quantidade do trabalho;

VI

conhecimento do trabalho.

Parágrafo único

– Os fatores de avaliação serão medidos por pontos, trimestralmente, pela Divisão de Pessoal, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria, em Resolução.

Art. 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973