Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 146
– As comunicações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal, administrativa e trabalhista.