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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 146

– As comunicações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal, administrativa e trabalhista.

Art. 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973