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Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 161

– A suspensão preventiva será ordenada pelo Presidente, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

Parágrafo único

– A suspensão preventiva do acusado por falta grave perdurará até a decisão final do inquérito judicial.

Art. 161, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973