Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 161
– A suspensão preventiva será ordenada pelo Presidente, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único
– A suspensão preventiva do acusado por falta grave perdurará até a decisão final do inquérito judicial.