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Artigo 64, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 64

– A escala de férias será elaborada, anualmente, pela Divisão de Pessoal, ouvido o responsável pelo órgão ou unidade administrativa em que o servidor estiver lotado.

Parágrafo único

– A escala de férias somente poderá ser alterada:

I

por necessidade ou conveniência da Caixa Econômica, ouvido o responsável pelo órgão ou unidade administrativa em que o servidor estiver lotado;

II

a requerimento do servidor em caso de:

a

doença de que venha a ser acometido;

b

doença de seu cônjuge, filho, pais, enteado ou dependente de que seja arrimo.

Art. 64, Parágrafo Único, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973