Artigo 64, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A escala de férias será elaborada, anualmente, pela Divisão de Pessoal, ouvido o responsável pelo órgão ou unidade administrativa em que o servidor estiver lotado.
Parágrafo único
– A escala de férias somente poderá ser alterada:
I
por necessidade ou conveniência da Caixa Econômica, ouvido o responsável pelo órgão ou unidade administrativa em que o servidor estiver lotado;
II
a requerimento do servidor em caso de:
a
doença de que venha a ser acometido;
b
doença de seu cônjuge, filho, pais, enteado ou dependente de que seja arrimo.