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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 12

– Das instruções para o concurso constarão, obrigatoriamente:

I

os limites de idade exigidos dos candidatos;

II

o grau de instrução exigível, que será comprovado mediante certificado ou outro documento hábil;

III

o número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou local de trabalho, se for o caso;

IV

o prazo de validade do concurso que será de, no mínimo, um ano, prorrogável uma só vez, a juízo do Presidente, pelo prazo não excedente de um ano;

V

a condição de que o concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de sessenta dias.

Art. 12, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973