Artigo 139, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 139
– São deveres do servidor, quando no exercício da Chefia:
I
zelar pela disciplina;
II
promover a manutenção de relações harmônicas entre os servidores e de franca cooperação e produtividade;
III
orientar os servidores para melhor execução dos serviços a seu cargo e auxiliá-los nas suas justas pretensões;
IV
dar ao servidor o necessário apoio moral para o correto desempenho de seu cargo;
V
dar imediato conhecimento aos seus subordinados, dos atos divulgados pela administração.