Artigo 167, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 167
– Será mantido o salário-família atualmente percebido pelos servidores até que o previsto na legislação aplicável aos servidores regidos pela legislação trabalhista venha a ser igual ou maior, ocasião em que passará a vigorar este último.
Parágrafo único
– A extinção do direito à percepção do salário-família já concedido de acordo com a legislação estatutária dar-se-á conforme aquela legislação.