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Artigo 104, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 104

– O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:

I

casamento, até oito dias;

II

nascimento de filha, até três dias, inclusive o do registro, dentro dos trinta dias das posteriores ao evento;

III

falecimento:

a

do cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou companheira inscrita como beneficiária em sua Carteira Profissional, até oito dias, a contar da data do óbito;

b

avô, avó, neto, sogro, sogra, genro, nora ou pessoa que declarada em sua Carteira Profissional viva sob sua dependência econômica, até três dias.

IV

doação de sangue, no dia em que houver efetuado;

V

doença ou força maior, independentemente de comprovação, até o máximo de cinco dias, consecutivos ou não, durante o ano civil, mediante prévia comunicação ao Chefe imediato.

Art. 104, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973