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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 159

– O servidor que haja sofrido, sem reincidência, pena disciplinar de advertência ou repressão poderá requerer a extinção de todos os seus efeitos, após o decurso mínimo de três anos, a contar da aplicação da pena.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973