Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 159
– O servidor que haja sofrido, sem reincidência, pena disciplinar de advertência ou repressão poderá requerer a extinção de todos os seus efeitos, após o decurso mínimo de três anos, a contar da aplicação da pena.