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Artigo 139, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 139

– São deveres do servidor, quando no exercício da Chefia:

I

zelar pela disciplina;

II

promover a manutenção de relações harmônicas entre os servidores e de franca cooperação e produtividade;

III

orientar os servidores para melhor execução dos serviços a seu cargo e auxiliá-los nas suas justas pretensões;

IV

dar ao servidor o necessário apoio moral para o correto desempenho de seu cargo;

V

dar imediato conhecimento aos seus subordinados, dos atos divulgados pela administração.

Art. 139, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973