Artigo 140, Inciso XXI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Ao servidor da Caixa Econômica é proibido:
I
exercer cumulativamente dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas, remuneradas, incluindo-se na proibição, o trabalho em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo as exceções previstas em Lei ou neste Regulamento;
II
participar de gerência, administração ou conselho de organização bancária ou empresa congênere da Caixa Econômica, bem como exercer nelas qualquer cargo, emprego ou função;
III
participar de Gerência, administração ou conselho de empresa ou firma que transacione com a Caixa Econômica;
IV
participar, como sócio, de empresas ou firmas que transacione com a Caixa Econômica, salvo nos casos de acionista comanditário ou, ainda, como representantes da mesma Caixa Econômica ou por designação da autoridade competente;
V
referir-se de modo depreciativo, em informação, pareceres ou despacho, as autoridades e atos da Caixa Econômica e da Administração Pública;
VI
retirar, sem prévia autorização da Chefia competente qualquer documento ou objeto da Caixa Econômica;
VII
valer-se do cargo, para tirar proveito pessoal;
VIII
coagir ou aliciar servidores com o objetivo de natureza político-partidária, bem como fazer propaganda politica na Caixa Econômica, ou atender, desigualmente, partes ou servidores por motivo de convicção politica ou religiosa;
IX
exercer comércio entre os colegas de trabalho e praticar usura em qualquer de suas formas;
X
pleitear, como procurador ou intermediário, junto a Caixa Econômica;
XI
receber, de partes, remuneração , presentes, comissão ou vantagens de qualquer espécie;
XII
revelar, dentro ou fora da Caixa Econômica, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;
XIII
cometer a pessoas estranhas à Caixa Econômica o desempenho de atribuições ou encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
XIV
aceitar emprego, mesmo de natureza técnica ou especializada, em empresa que mantenha relação de negócios de qualquer espécie com a Caixa Econômica;
XV
manifestar-se sem autorização do Presidente, ou da autoridade competente, em nome da Caixa Econômica, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação;
XVI
praticar ou explorar rifas ou jogos de azar, bem como frequentar recintos onde estejam sendo praticados;
XVII
utilizar materiais, bens ou viaturas da Caixa Econômica, em serviço particular;
XVIII
provocar discussão, desordem ou escândalo;
XIX
desacatar qualquer autoridade da Caixa Econômica;
XX
estar ou permanecer, sem autorização, fora das horas de trabalho, nas dependências da Caixa Econômica;
XXI
ausentar-se do serviço, nas horas de expediente, sem autorização do Chefe;
XXII
apresentar-se, publicamente ou nas dependências da Caixa Econômica, em visível estado de embriaguez ou de incontinência pública.
Parágrafo único
– Não se compreende na proibição de revelar fato ou informação a denúncia assinada e fundamentada, a autoridade competente, relatando ato ou fato prejudicial à Caixa Econômica, respondendo a denunciante, funcional, civil e criminalmente, pela sua improcedência.