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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 77

– Durante a licença para tratamento da saúde o servidor abster-se-á de atividade remunerada sob pena de sua imediata interrupção, com perda total da remuneração até que reassuma o cargo ou função.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973