Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Durante a licença para tratamento da saúde o servidor abster-se-á de atividade remunerada sob pena de sua imediata interrupção, com perda total da remuneração até que reassuma o cargo ou função.