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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 84

– A servidora casada terá direito a licença, sem salário ou remuneração, quando o marido, militar ou servidor de órgão da administração pública direta ou indireta, for mandado servir "ex officio", fora da localidade em que estiver lotada.

Parágrafo único

– A licença será concedida mediante requerimento instruído com documento oficial que comprove a transferência do marido.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973