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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 65

– Ao entrar em férias, o servidor comunicará ao Chefe imediato e à Divisão de Pessoal seu endereço eventual.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973