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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 134

– O requerimento, inicial ou não, será encaminhado à Chefia ou autoridade competente para decidi-lo por intermédio do Chefe a que o requerente estiver subordinado.

Parágrafo único

– Procedimento idêntico se adotará no caso de representação.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973