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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 114

– Perderá o direito ao adicional o servidor que não obtiver o grau mínimo de merecimento a que se refere o artigo anterior ou que no curso do triênio:

I

houver sofrido pena de suspensão ou destituição de função;

II

houver consignado mais de dez faltas.

Parágrafo único

– O recomeço da contagem do tempo para efeito do adicional somente se dará após decorrido o triênio da ocorrência do motivo determinante da perda do direito à sua percepção.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973