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Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 27

– A transferência ocorrerá:

I

no interesse e conveniência da Caixa Econômica:

II

a pedido do servidor, ficando a critério do Presidente o atendimento;

III

mediante permuta.

Parágrafo único

– Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, a transferência dar-se-á sem qualquer despesa para a Caixa Econômica.

Art. 27, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973