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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 117

– Pelo exercício de qualquer das funções de confiança criadas pelo Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973 e constantes de seu Anexo III, e somente durante o exercício, o servidor perceberá a gratificação de função correspondente, prevista ao Anexo IV do mesmo Decreto.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973