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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 53

– A Caixa Econômica poderá promover o treinamento ou aperfeiçoamento dos servidores, com a finalidade de elevar sua produtividade e ajustá-los às suas tarefas e às técnicas modernas de administração.

§ 1º

– O treinamento poderá ser realizado por órgão próprio da Caixa Econômica ou através de terceiros.

§ 2º

– Na hipótese de treinamento realizado por terceiros, a Caixa Econômica indicará o conteúdo do curso.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973