Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 53
– A Caixa Econômica poderá promover o treinamento ou aperfeiçoamento dos servidores, com a finalidade de elevar sua produtividade e ajustá-los às suas tarefas e às técnicas modernas de administração.
§ 1º
– O treinamento poderá ser realizado por órgão próprio da Caixa Econômica ou através de terceiros.
§ 2º
– Na hipótese de treinamento realizado por terceiros, a Caixa Econômica indicará o conteúdo do curso.