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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 91

A critério da Presidência e atendida a conveniência da Caixa Econômica, poderá a licença-prêmio ser, total ou parcialmente, convertida em dinheiro.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973