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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 80

– À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença remunerada de doze semanas.

§ 1º

– Salvo nos casos de prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir no início do oitavo mês de gestação.

§ 2º

– Em casos excepcionais, mediante laudo médico, poderá a licença ser prorrogada por mais quatro semanas.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973