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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 10

– O recrutamento, para a seleção, será feito mediante edital publicado no Órgão Oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– O prazo do edital será fixado, em cada caso, pela Diretoria.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973