Artigo 47, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Não serão computados como tempo de serviço as ausências decorrentes de:
I
faltas não justificadas;
II
licença para tratar de interesse particular;
III
licença para tratamento de própria saúde ou de pessoa da família, exceto os casos previstos neste Regulamento;
IV
licença do servidor cujo conjunge tenha sido transferido para outra localidade, de que trata a Seção IV, do Capítulo XVII, deste Regulamento;
V
suspensão disciplinar;
VI
prisão administrativa, policial.